CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003-2004
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG e, de outro, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal – FEEB, e os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araguari, Araxá, Barbacena, Belo Horizonte, Caratinga, Cataguases, Curvelo, Governador Valadares, Ipatinga, Itajubá, Ituiutaba, Manhuaçu, Montes Claros, Muriaé, Patos de Minas, Ponte Nova, Santos Dumont, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha, Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região, Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Crédito e Financiamentos de Divinópolis e Região mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados em cooperativas de crédito é a prevista na legislação.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de novembro de 2003 (dois mil e três), todas as sociedades cooperativas de crédito representadas pelo Sindicato Patronal convenente concederão aos seus empregados, independente da data de admissão, reajuste salarial de 12,40% (doze inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre os salários das respectivas funções de 1º (primeiro) de novembro de 2002 (Dois mil e dois) podendo as sociedades cooperativas de crédito compensar todos os reajustes, aumentos e antecipações que tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento de idade.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso, não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: · Pessoal de Portaria. Servente, Contínuos e assemelhados - R$ 411,17 (quatrocentos e onze reais e dezessete centavos). · Pessoal de escritório – R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais). · Caixa ou Tesoureiro – R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As sociedades cooperativas de crédito mantêm o adicional salarial por tempo de serviço, fixando seu valor, a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2003 (Dois mil e três) em R$ 9,00 (nove reais), a ser pago por cada ano de serviço completo, estabelecendo-se um limite máximo de 21 (Vinte um) anuênios, a serem pagos a partir de 1º de novembro de 2003 (Dois mil e três) mesmo que o empregado tenha mais tempo de serviço. Esse limite irá sendo aumentado a partir do momento em que o empregado completar outro ano de serviço, após 1º de novembro de 2003.
CLÁUSULA QUINTA : GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos. CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA – CAIXA TESOUREIRO
Os exercentes das funções de caixa, executivos ou não, e tesoureiro, passam a auferir, a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2003 (Dois mil e três) complemento salarial no valor de R$ 129,17 (cento e vinte e nove reais e dezessete centavos), respeitando-se os direitos daqueles que já percebem essa mesma vantagem, em valor superior, que não poderá ser reduzido, prevalecendo o critério da maior vantagem para o empregado, mas não devendo haver pagamento duplo, sob o mesmo título ou finalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET-REFEIÇÃO
· As sociedades cooperativas de crédito concederão “Ajuda Alimentação”, no valor de R$ 9,00 (nove reais) mediante fornecimento de Ticket-refeição, em número invariável de 22 (vinte dois) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto da alimentação, desde que observando o valor do Caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante o gozo de férias do empregado, as sociedades cooperativas de crédito deverão manter o fornecimento do Ticket Refeição, conforme previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/ AUXÍLIO BABÁ
Durante a vigência da presente convenção, as sociedades cooperativas de crédito reembolsarão suas empregadas que tenham a guarda dos respectivos filhos e trabalhem na base territorial das entidades sindicais convenentes, até o valor mensal de R$ 86,97 (oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), para atender despesas efetivas e comprovadas por filho com o internamento até a idade de 72 (setenta e dois) meses, em creches ou instituições análogas, de livre escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio creche, nos valores já especificados, se estenderá também para os empregados solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos e trabalhem na base territorial das entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Idêntico reembolso e procedimento previsto no “caput” e parágrafo primeiro desta Cláusula se estende ao empregado ou empregada que tenha filho excepcional, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou credenciada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta Cláusula atende também ao disposto no art. 389/CLT e legislação complementar posterior.
PARÁGRAFO QUARTO
O benefício instituído nesta Cláusula será estendido também ao empregado homem, mesmo que casado, desde que sua esposa, comprovadamente, trabalhe fora de casa e não perceba auxílio creche de seu empregador. Caso a esposa trabalhe fora e receba auxílio creche, ainda assim será facultado ao empregado optar pelo exercício do direito previsto nesta Cláusula, mediante renúncia que sua esposa fizer do outro benefício, tudo de forma a evitar-se duplicidade de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO
O empregado beneficiado pela vantagem instituída na presente Cláusula poderá mediante opção, transformar o auxílio creche em auxílio babá, que terá o mesmo valor do auxílio creche, limitado ao valor do salário que conste da carteira profissional, conforme previsto no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEXTO
O auxílio babá será pago desde que o empregado comprove, com regular anotação de carteira profissional, haver contratado empregada doméstica (babá), para tomar conta de seu filho.
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
Havendo seguro em grupo e ficando o empregado afastado por doença ou invalidez temporária, caberá à sociedade cooperativa de crédito pagar o respectivo prêmio a quem de direito, descontando posteriormente dos salários do empregado, quando ele retornar ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo ao ano de 2004 (Dois mil e quatro) será paga até 30 de maio do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 30 de dezembro de 2003 (Dois mil e três).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, de que resulte morte ou invalidez permanente do empregado, as sociedades cooperativas de crédito pagarão ao empregado ou aos dependentes legais, R$ 42.690,90 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa reais e noventa centavos), cujo valor poderá, a critério do empregador, ser segurado através de correspondente seguro.
PARÁGRAFO ÚNICO
A indenização de que trata esta Cláusula fica limitada aos empregados que lidam com valores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Gozará de estabilidade, salvo motivo de justa causa, para dispensa, a empregada grávida, desde a respectiva comprovação, até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo e cujo contrato termine na data prevista.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao ser dispensada, caso a empregada ainda não tenha comprovado sua gravidez deverá fazê-lo no ato da dispensa, ou nos 30 (trinta) dias que se seguirem, sob pena de perder o direito à vantagem da cláusula. Se a dispensa já tiver sido consumada, seu retorno ao trabalho se fará mediante devolução ou compensação dos valores que recebeu pela rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência deste acordo, ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
Assegura-se emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores a complementação do tempo para aposentadoria ao empregado que tiver no mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Tratando-se de empregado que tenha o mínimo de 28 (vinte oito) anos de vinculação empregatícia com a mesma empresa, a garantia fica ampliada para 24 (vinte quatro) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fazer jus ao benefício da Cláusula, o empregado, ao ser demitido, deverá dar imediato conhecimento à empresa, por escrito, do fato de encontrar-se às vésperas de aposentadoria, sendo que os prazos de 12 (doze) meses ou 24 (vinte quatro) meses contar-se-ão dessa comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Decorridos os prazos previstos nesta Cláusula, cessa para a empresa a obrigação de manter o empregado que, por qualquer motivo razão ou fundamento, não tenha se aposentado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço. PARÁGRAFO ÚNICO É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para o ingresso em Instituição de Ensino Superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e quando prestadas durante toda a semana anterior, a empresa pagará também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluído o sábado e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As sociedades cooperativas de crédito colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesses da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 (vinte quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As sociedades cooperativas de crédito pagarão aos seus empregados um auxílio funeral no valor de R$ 284,60 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) pelo falecimento do cônjuge e de seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante a apresentação do respectivo atestado, no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO
A sociedade cooperativa de crédito que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, às sociedades cooperativas de crédito concederão aos seus empregados o Vale-Transporte, ou seu valor correspondente, através do pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no “caput” desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 5º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das sociedades cooperativas de crédito convenentes nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder de 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR/ GARANTIA DE SERVIÇO
Ao empregado que retornar do Serviço Militar assegura-se garantia de emprego, durante 60 (sessenta) dias, após o retorno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Se violada qualquer Cláusula deste instrumento, ficará o infrator obrigado a uma multa igual a R$ 9,43 (nove reais e quarenta e três centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL/FREQÜÊNCIA LIVRE
As sociedades cooperativas de crédito localizadas e que operam nas bases territoriais das Entidades Sindicais Profissionais convenentes, darão “freqüência livre” remunerada, como se estivesse no exercício de suas funções na sociedade cooperativa de crédito, sem prejuízo de salários e de tempo de serviço a seus empregados que estejam exercendo cargo de direção e representação profissional e sindical, com observância dos seguintes limites:
a) No máximo de 02 (dois) empregados, por Entidade Sindical Profissional convenente que tenha base territorial em Belo Horizonte.
b) No máximo de 01 (um) empregado por Entidade Sindical Profissional convenente que tenha base territorial em outras cidades.
c) No máximo de 01 (um) empregado por empresa, na base territorial de cada Entidade Sindical Profissional convenente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Competirá a cada Entidade Sindical Profissional fazer a indicação que lhe competir em decorrência do ajuste contido nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado uma complementação salarial em valor equivalente à diferença entre sua remuneração e a importância recebida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A concessão desse beneficio será devida pelas sociedades cooperativas de crédito por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o empregado não fizer jus à obtenção do auxílio doença, por não ter completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a complementação será calculada e paga apurando-se a diferença entre sua remuneração e o valor do beneficio previdenciário caso ele tivesse direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A complementação prevista nesta Cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO
A empresa que conceder o benefício ora previsto seja direta ou indiretamente, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se, todavia, os critérios mais vantajosos para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
Não sendo conhecido o valor do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação será paga em valores estimados, para posteriores acertos e compensações, tão logo sejam conhecidos os reais e efetivos valores.
PARÁGRAFO SEXTO
O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As sociedades cooperativas de crédito pagarão o salário educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do artigo 10 do Decreto nº 87.043 de 22 março de 1982, as despesas com educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 07 (sete) a 14 (quatorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As sociedades cooperativas de crédito e os empregados observarão todas as condições e procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 87.043 de 22 de março de 1982, que regulamenta o Decreto Lei nº 1422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o salário-Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na empresa (Parágrafo 4º do art. 1º do Decreto-Lei 1.422, de 23 de outubro de 1975).
PARÁGRAFO TERCEIRO
A sociedade cooperativa de crédito que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de Entidade Privada, da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
Tratando-se de empresa que conceda assistência médica e ou hospitalar, ao empregado dispensado sem justa causa fica assegurado o direito de continuar usufruindo dessa assistência, por um período de 30 (trinta) dias, contados do último dia de trabalho efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Se o empregado tiver 10 (dez) ou mais anos de serviço prestado a mesma empresa, o período nesta Cláusula fica ampliado para 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30 /12/94.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso a referida NR seja revogada, alterada ou modificada, por ato do Poder Executivo ou Legislativo, cessará para a empresa a obrigação, no caso de revogação e nos casos de alteração ou modificação, as obrigações serão adaptadas às novas condições que forem estabelecidas. Também, caso o Poder Judiciário venha a considerar juridicamente ilegítima parte ou totalidade da NR, no que se refere a exames médicos, as obrigações das sociedades cooperativas de crédito serão adaptadas ao entendimento da decisão judicial. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VALORES PECUNIÁRIOS
Durante a vigência da presente Convenção os valores pecuniários constantes das Cláusulas 3ª (terceira) salário de ingresso; 5ª (quinta) gratificação de função; 6º (sexta) gratificação de caixa e tesoureiro; 8ª (oitava) creche; 12ª (décima segunda) indenização por assalto; 22ª (vigésima segunda) auxílio funeral e 26ª (vigésima sexta), multa, serão corrigidos pelo índice de 16,15% (dezesseis inteiros e quinze centésimos por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: NEGOCIAÇÕES
Assumem as partes convenentes o compromisso de retornar as negociações no mês de junho/2004, visando discussão sobre possibilidade e conveniência de concessão pelas sociedades cooperativas de crédito de antecipação salarial a ser compensada na próxima data base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
As horas extras realizadas por qualquer empregado das sociedades cooperativas de crédito, quando em viagem, poderão, independentemente de qualquer outra providência, ser compensadas com folgas de igual número, que deverão ser concedidas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias seguintes ao retorno de cada viagem. . PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso adotado o regime de compensação mencionado no caput desta cláusula, os empregados deverão registrar seus horários de trabalho, apresentando, quando do retorno, o total de horas extras realizadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas extras que não sejam compensadas na forma prevista nesta cláusula deverão ser pagas, na folha de salário do mês subsequente com o adicional previsto nesta Convenção Coletiva. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRAZO PARA PAGAMENTO
As horas extras que não sejam compensadas na forma prevista nesta cláusula deverão ser pagas, na folha de salário do mês subseqüente, com o adicional previsto nessa Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – TAXA DE FORTALECIMENTO
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO Horizonte e Região, de Cataguases e Região, de Governador Valadares e Região, de Ipatinga e Região, PATOS DE MINAS E REGIÃO, DE TEÓFILO Otoni e Região, de Uberaba e Região, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS de Divinópolis e Região, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA - MG).
A - Sindicato DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS de Belo Horizonte e Região: TAXA DE FORTALECIMENTO - Desconto no valor de R$ 17,00 (Dezessete reais), a ser descontado em parcela única no mês do pagamento do reajuste salarial, para todos os trabalhadores, devendo ser pago diretamente na sede do Sindicato, sito à Rua Tamoios n.º 611, Bairro Centro, Belo Horizonte – MG, Tesouraria, (31) 3279-7800.
B - Sindicato DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS de Cataguases e Região: TAXA DE FORTALECIMENTO – NÃO HAVERÁ COBRANÇA.
C - Sindicato dOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS DE Divinópolis e Região: TAXA DE FORTALECIMENTO - Desconto de 1% (um por cento) sobre o salário base (remuneração) do empregado, já reajustado nos termos da presente CCT, a ser cobrado de todos trabalhadores, devendo ser recolhido diretamente na tesouraria do Sindicato, sito na Avenida 1º de Junho n.º 420, salas 101 a 103, Bairro Centro, CEP 35500-002 - Divinópolis – MG, (37) 3222-8800.
D - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS de GOVERNADOR VALADARES e Região: TAXA DE FORTALECIMENTO – Desconto de 1% (um por cento) sobre todas as verbas salariais, a ser cobrado de todos trabalhadores, devendo ser recolhido junto ao Banco do Brasil S/A, C/C nº 7388-1, Agência 166-x, AG. Centro.
E - Sindicato DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS de Ipatinga e Região: TAXA DE FORTALECIMENTO – NÃO HAVERÁ COBRANÇA.
F - Sindicato DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA - MG): TAXA DE FORTALECIMENTO – NÃO HAVERÁ COBRANÇA.
G - Sindicato DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS de Patos de Minas e REGIÃO: TAXA DE FORTALECIMENTO – não haverá cobrança de taxa em favor desta entidade nessa CCT.
H - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS de Teófilo Otoni e Região: TAXA DE FORTALECIMENTO – Desconto de 1% (um por cento) sobre o salário bruto, a ser cobrado de todos trabalhadores, cujo crédito deverá ser efetuado diretamente na conta n.º 15.749-6, Agência 61-2, Banco do Brasil S/A, Teófilo Otoni – MG – Telefone (31) 3522-3966.
I - Sindicato DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS De Uberaba e Região: TAXA DE FORTALECIMENTO - Desconto de 2% (dois por cento) sobre o salário bruto do empregado (remuneração) já reajustado nos termos da presente CCT, a ser cobrado de todos trabalhadores, devendo o montante ser recolhido no Banco do Brasil S/A, conta-corrente nº 3.389-8, Agência 159 (Uberaba - MG), cujo titular da conta é a entidade sindical. Telefone (34) 3312-1993.
J - Sindicatos DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS De ARAGUARI E REGIÃO, ARAXÁ E REGIÃO, BARBACENA E REGIÃO, CARATINGA E REGIÃO, CURVELO E REGIÃO, ITAJUBÁ E REGIÃO, ITUIUTABA E REGIÃO, MANHUAÇU, MONTES CLAROS E REGIÃO, MURIAÉ E REGIÃO, POÇOS DE CALDAS E REGIÃO, PONTE NOVA E REGIÃO, SANTOS DUMONT, UBERLÂNDIA E REGIÃO E VARGINHA E REGIÃO: TAXA DE FORTALECIMENTO – Desconto de R$ 20,00 (vinte reais), a ser cobrado de todos trabalhadores, devendo o montante ser recolhido à FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL – Rua Sergipe, nº 57 – Bairro Funcionários – CEP: 30130-170, em Belo Horizonte (MG), que repassará as importâncias correspondentes a cada uma das entidades inseridas nesta alínea “I”; assim, as importâncias descontadas de cada empregado, conforme se estabelece, deverão ser encaminhadas à Federação – nome completo e endereço acima – através de cheques nominais acompanhados de relações dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica expressamente garantido o direito de oposição para todo trabalhador, sócio ou não sócio, desde que respeitado o que está estabelecido nos comunicados publicados na grande imprensa sob responsabilidade das entidades sindicais profissionais convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os descontos não repassados às entidades sindicais profissionais no prazo de 10 (dez) dias do efetivo desconto nos vencimentos do trabalhador, serão acrescidos de: A – atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto); B – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OPÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As sociedades cooperativas de crédito abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão, a critério próprio, optar pela aplicação de Cláusulas mais vantajosas aos seus empregados, constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, ajustada entre o Sindicato Profissional ora convenente com o Sindicato dos Bancos dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal, total ou parcialmente, não podendo, no entanto, haver acumulação de vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO
O limite de número de anuênios, tal como previsto na Cláusula 4ª (quarta) do presente instrumento, permanece vigorando com relação às empresas que exerçam a opção prevista nesta Cláusula.
Cláusula TRIGÉSIMA OITAVA - Vigência
Esta Convenção Coletiva vigorará de 1º de novembro de 2003 a 31 de outubro de 2004.
Belo Horizonte (MG), 05 de janeiro de 2.004.
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG
Ronaldo Scucato Presidente
Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal – FEEB.
Alfredo Brandão Horsth Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araguari e Região.
Antônio Gomes Faim Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araxá e Região.
Ruy Barbosa da Silva Júnior Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barbacena e Região.
João Siqueira Dias Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região.
Fernando Ferraz Rego Neiva Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga e Região.
Evandelci Rodrigues de Oliveira Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região.
José Antônio Silva Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região.
Gilceu Ferreira da Costa Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Crédito e Financiamentos de Divinópolis e Região
Tarcísio Silva Martins Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Governador Valadares.
Ricardo Widmark Pinto Coordenador
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região.
Laércio Lemos Guimarães Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região.
José Manuel Serva de Oliveira Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ituiutaba e Região.
João da Silva Borges Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Manhuaçu.
Geraldo Vinícius de Oliveira Afonso Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região.
Juarez Antunes Santos Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Muriaé e Região.
Adilson Rodrigues Pereira Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e região.
Gilberto Gonçalves Caixeta Presidente
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região.
Agnaldo Alves Viana Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região.
Antônio de Pádua Oliveira Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos Dumont e Região.
Marcos João Couri Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teófilo Otoni e Região.
Berenice Magalhães Lopes Miranda Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba.
Sérgio Gomes da Silva Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia e Região.
Edivaldo Dias Cunha Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região.
Fábio Massote Chaves Presidente
Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas.
Carlos Afonso de Almeida Presidente
Marden Drumond Viana Advogado
Humberto Marcial Fonseca Ítalo Souza Nicoliello Advogado Advogado |